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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim

Espécie: Convenção Coletiva

Vigência: 1º.NOV.99 a 31.OUT.2000

01 - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante, terão seus salários reajustados em 1º de novembro de 1999, em 100 % (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de 1998 à 31 de outubro de 1999, incidindo o percentual de reajuste sobre o salário de 1º de novembro de 1998. Os aumentos expontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO ÚNICO

Só terão direito ao benefício da cláusula 01, os empregados que ganhem até oito salários mínimos. A partir de oito salários mínimos será livre a negociação entre empregado e empregador.

02 - PROPORCIONALIDADE

Os empregados da categoria, admitidos após 1º de novembro de 1998 terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se, para a aplicação dos índices, a cláusula primeira deste acordo.

03 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Os salários mínimos profissionais a partir de 1º de novembro de 1999, serão corrigidos em 100 % (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendido entre 1º de novembro de 1998 à 31 de outubro de 1999, incidindo o percentual de reajuste sobre os salários mínimos profissionais de 1º de novembro de 1998.

PARÁGRAFO ÚNICO

Após a aplicação do percentual de reajuste devido, será efetuado o arredondamento para mais dos valores devidos aos salários mínimos profissionais, mediante acordo suplementar entre as entidades acordantes.

04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.

05 - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.

06 - HORAS EXTRAS

Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extraordinárias prestadas pelos integrantes da categoria .

PARÁGRAFO ÚNICO

Não será considerada hora extraordinária os 15(quinze) minutos que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, considerandos como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos estabelecidos estes serão computados como jornada extraordinária

07 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um período máximo de 60 dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda feira à sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARAGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

08 - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA

Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a titulo de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

09 - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS

Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade o auxilio-doença dos comissionistas serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses.

10 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Ao repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na lei nº 605 de 05/01/49.

11 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento, de comissões.

12 - PAGAMENTO DAS COMISSÕES

As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista .

PARÁGRAFO ÚNICO

Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 ( trinta ) dias imediatamente anteriores .

13 - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa .

14 - DESCONTOS

Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida a contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de: seguro de vida , vale farmácia, cesta de alimentos, vale de supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviços médico-odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo sindicato dos empregados, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma qualquer outra obrigação.

15 - AUXILIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica obrigado a pagar auxilio funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu falecimento.

16 - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO

Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice- presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitantes, os quais não são requisitados, as condições de contactarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si .

17 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

18 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO

Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa .

19 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTANDO

Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa .

20 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES

Imposibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregue ao empregado uma cópia do referido documento .

21 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas .

22 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual no prazo previsto na lei nº 7.885/89 .

PARÁGRAFO ÚNICO

É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente preenchida e assinada .

23 - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENORES

Limitação de admissão ou aceitação de menores ou estagiários enquadrados em programas especiais ou da lei nº 6.494/77 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

24 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.

25 - RECIBOS DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelope de pagamento onde constarão:
a) Número de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das mesmas.

26 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado admitido.

27 - RECOLHIMENTO DO FGTS

Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do empregado.

28 - ATESTADO DE DOENÇA

Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as espensas da mesma.

29 - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO

As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça - feira de carnaval dia 07 de março de 2000.

30 - INTERVALOS ENTRE TURNOS

O intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 1(uma) hora e nem superior a 2 (duas ) horas.

31 - ATRASO AO SERVIÇO

Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativo ao repouso semanal e feriado correspondente .

32 - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 1 (uma) vez por mês .

33- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE

Obrigatoriedade de abono de falta a empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada .

34 - CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim .

35 - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO

Obrigação de as empresas possuirem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.

36 - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração até 2 (dois) dias antes do inicio do período.

37 - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho .

38 - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES

Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de higiene para tal.

39 - UNIFORMES

Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 2 (dois) por ano, as espensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que necessário à boa apresentação.

40 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta ) empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas com até 20 (vinte ) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta ) dias.

41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Atendendo deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo, firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, a seguir expecificadas: Qualquer que seja a forma da remuneração, será descontado o valor correspondente a 3% (três por cento ) sobre a remuneração percebida nos meses de novembro de 1999 e janeiro de 2000 e 2% (dois por cento), sobre a remuneração percebida nos meses de maio e julho de 2000, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da C.L.T.

PARÁGRAFO ÚNICO

A empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima, nas suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando a ser estes descontos ônus de sua responsabilidade.

42 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta nº 5.250-7, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 3 (três) dias de salários efetivamente percebidos de seus empregados. O pagamento será nos seguintes prazos e formas, sobre pena de cominações previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O valor correspondente a 1(um) dia de salário do mês de Dezembro de 1999 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de janeiro de 2000.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril de 2000 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RECHIM, até o dia 10 de maio de 2000.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de agosto de 2000 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de setembro de 2000.

PARÁGRAFO QUARTO

Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A Conta nº 5.250-7, aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% ( dez por cento) do valor do piso da categoria a titulo de manutenção, nos meses de dezembro de 1999, abril e agosto de 2000, até o dia 10 do mês subsequente.

PARÁGRAFO QUINTO

Ficam também obrigados a recolher todos os empregados, admitidos após 1º de novembro de 1999 até 31 de outubro de 2000, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da admissão, sob as pena das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante do depósito.

PARÁGRAFO SEXTO

O não pagamento da contribuição, acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:
a ) Multa de 10% (dez por cento) mais adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subsequente de atraso.
b ) Juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
c ) Correção monetária correspondente ao mês de atraso .

PARÁGRAFO SÉTIMO

Ficam os inadimplentes, também obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento .

43 - RECOLHIMENTO MÍNIMO

Fica assegurado um recolhimento mínimo de 10% (dez por cento) independente de número de funcionários, sobre o valor do piso da categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assintencial patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento bancário até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta nº 5.250-7, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM.

44 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

A presente convenção coletiva terá vigência de 12 ( doze ) meses, a partir de 1º de novembro de 1999.

Erechim, 28 de outubro de 1999.

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