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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim

Espécie: Convenção Coletiva

Vigência 1° de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2006
 

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2002

        Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2004, em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de 2003 a 31 de outubro de 2004, incidindo o percentual de reajuste de 5,72% (cinco virgula setenta e dois centesimos por cento), sobre o salário de 1º de Novembro de 2003. Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência de 5,72% (cinco vírgula setenta e dois centésimos por cento).

CLÁUSULA 02 -PARCELA SALARIAL

        O percentual reajuste encontrado conforme o "caput" das cláusulas primeira e segunda, são devidos até a parcela de oito salários mínimos. A parcela superior aos oito salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA 03 - PROPORCIONALIDADE

        Os empregados admitidos após de 1º de novembro de 2003, terão os seus salários reajustados conforme os meses de empresa, observando a tabela abaixo;

Mês de Admissão % de reajuste
Novembro/2003 5,72%
Dezembro/2003 5,33%
Janeiro/2004 4,77%
Fevereiro/2004 3,90%
Março/2004 3,50%
Abril/2004 2,91%
Maio/2004 2,49%
Junho/2004 2,09%
Julho/2004 1,58%
Agosto/2004 0,84%
Setembro/2004 0,34%
Outubro/2004 0,17%

CLÁUSULA 05- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2004

        I) Ficam instituídos, a partir de novembro de 2004 os seguintes salários mínimos profissionais;

        a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais)
        b) - Empregados da Limpeza no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
        c) - Empregados com menos 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

CLÁUSULA 06- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 07- ADICIONAL NOTURNO

        O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.

CLÁUSULA 08 - HORAS EXTRAS

        Sobre as horas extras laboradas de Segunda-feira a Sábado serão acrescidas de um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As horas extraordinárias do Sábado serão todas pagas com o adicional previsto no "caput" da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        As horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerente e demais empregados com cargo de confiança.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        Além do Pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado no prazo de 30(trinta) dias posteriores.

PARÁGRAFO QUARTO

        Quando do trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em  moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela jornada.

PARÁGRAFO QUINTO

        Para o expediente de Sábado a tarde e Domingo o empregador somente poderá utilizar mão de obra de dempregados que mantém vínculo empregatício com a mesma em tempo integral.

PARÁGRAFO SEXTO

        Não será considerada hora extraordinária os 15(quinze) minutos que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, considerado como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipotése do trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos estabelecidos estes serão computados como jornada extraordinária.

PARÁGRAFO SÉTIMO

        Estão dispensadas de laborar no sábado a tarde e Domingos os estudantes em geral, as empregadas gestantes com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, com também as mães que estiverem no período amamentação obrigatória.

CLÁUSULA 09 - LANCHES

        Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho ininterruptas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        O intervalo para lanche será de 30 minutos, considerados como horário extraordinário.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional dos empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com  o fim de realizar o seu lanche.

CLÁUSULA 10- REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

        A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática

        a) as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um período máximo de 60 dias;
        b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
        c) as empresas que se utilizarem compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
        d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
        e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda feira à Sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

        A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 11- ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA

        Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de "quebra de caixa" a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

CLÁUSULA 12- CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS

        Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses.

CLÁUSULA 13- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

        Ao repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei n.º 605 de 05/01/49.

CLÁUSULA 14- ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

        Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões.

CLÁUSULA 15- PAGAMENTO DAS COMISSÕES

        As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

CLÁUSULA 16 – DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

        Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA 17- DESCONTOS

      Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.

CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FUNERAL

        Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu falecimento.

CLÁUSULA 19- ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO

        Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, os quais não são requisitados, às condições de contatarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si.

CLÁUSULA 20- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE

        Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 21- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO

        Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.

CLÁUSULA 22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO

        Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

CLÁUSULA 23- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES

        Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do referido documento.

CLÁUSULA 24-CONFERÊNCIA DE CAIXA

        Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.

CLÁUSULA 25- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

        As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual no prazo previsto na lei número 7.885/ 89.

PARÁGRAFO ÚNICO

        É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente preenchida e assinada.

CLÁUSULA 26- ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ

        Limitação da admissão de estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em programas especiais ou da Lei 6.494/77, a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no prazo máximo de 30 dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado como contrato por prazo indeterminado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Ao estudante estagiário aplica-se às cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, excetuando recolhimento do FGTS e pagamento da Previdência Social, desde que respeitada a legislação que regulamente o estágio e o serviço de aprendiz.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        A jornada máxima de trabalho do estudante estagiário, será de 08 (oito) horas diárias, sendo vedado à realização de horas extras. Para menor aprendiz se estiver cursando até a 8ª série a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e para o menor aprendiz que estiver cursando o 2º grau até 08 (oito) horas diárias, sendo vedada porém, a realização de horas extras.

PARÁGRAFO QUARTO

        A duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 meses. Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa até completar o período de 12 meses. Havendo interesse do empregador pela continuação da prestação de serviço pelo estudante estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.

PARÁGRAFO QUINTO

        O menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.

PARÁGRAFO SEXTO

        Ao menor aprendiz aplica-se as normas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO SÉTIMO

        Será permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e da presente convenção.

CLÁUSULA 27- ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

        As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA 28- RECIBOS DE PAGAMENTOS

        As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelopes de pagamento onde constarão

        a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
        b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das mesmas.

CLÁUSULA 29- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

        É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado admitido.

CLÁUSULA 30- RECOLHIMENTO DO FGTS

        Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do empregado.

CLÁUSULA 31- ATESTADO DE DOENÇA

        Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as expensas da mesma.

CLÁUSULA 32- DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO

        As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval.

CLÁUSULA 33- INTERVALO ENTRE TURNOS

        O intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.

CLÁUSULA 34- ATRASO AO SERVIÇO

        Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

CLÁUSULA 35- ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

        Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA 36- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE

        Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.

CLÁUSULA 37- CURSOS E REUNIÕES

        Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.

CLÁUSULA 38- LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO

        Obrigação das empresas de possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.

CLÁUSULA 39- REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

        Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.

CLÁUSULA 40- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

        As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 41-LOCAL PARA AS REFEIÇÕES

        Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 42- UNIFORMES

        Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que necessário á boa apresentação.

CLÁUSULA 43- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

        Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As empresas com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

        Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado. O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, deverá ser feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;

        I)- DESCONTOS NO ANO DE 2004

        Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses:

        a) Mês de Dezembro de 2004, recolhimento até o dia 07 de janeiro/2005

        II– DESCONTOS PARA O ANO DE 2005

        Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;

        a) Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 09 de Fevereiro/2005.
        b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 07 de Junho/2005.
        c) Mês de Setembro, recolhimento até o dia 07 de Outubro/2005.
        d) Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de Dezembro/2005.

        III) - PARA O ANO DE 2006

        Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;

        a) Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2006.
        b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 08 de Junho/2006.
        c) Mês de Setembro, recolhimento até o dia 08 de Novembro/2006.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso, mais as multas estipuladas na CLT e legislação complementar.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        O empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela Assembléia previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes descontos ônus da empresa.

PARÁGRAFO TERCEIRO   

        O empregador que efetuou o recolhimento dos valores devidos referente ao mês de novembro de 2004, está dispensado de efetuar o desconto do mês de Dezembro  de 2004 como forma de compensação, inclusive esta dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças em função da correção salarial.

CLÁUSULA 45 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

        Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 06 (seis) dias de salários efetivamente percebidos de seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o seguinte;

        I)- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2005

        O valor correspondente a 1(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de dezembro de 2004; de abril e de agosto de 2005, que deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de 2005, respectivamente)

        II)- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2006

        O valor correspondente a 1(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de dezembro de 2005; de abril e de agosto de 2006, que deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de 2006, respectivamente)

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem em qualquer estabelecimento bancário para o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do  valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados em geral, a título de manutenção, nos meses de dezembro de 2004, abril, agosto e dezembro de 2005, abril, agosto e dezembro de 2006, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Ficam também obrigadas a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de novembro de 2004, até outubro de 2006, a importância equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante de depósito.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de

        a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subseqüente de atraso.
        b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
        c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

PARÁGRAFO QUARTO

        Fica assegurado que as empresas inadimplentes também serão obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base de cálculo somente para fins de recolhimento, o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.

CLÁUSULA 46 – RECOLHIMENTO MÍNIMO

        Ficam assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento), independente do número de funcionários sobre o valor do piso da categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento bancário através de guias fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.

CLÁUSULA 47- PRAZOS E DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO

        A homologação das rescisões contratuais, para os empregados com mais de 01 (hum) ano de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, sob pena de nulidade do ato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão os seguintes

        I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
        II) - A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
        III) - O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da portaria 3.226/91 do MTPS;
        IV) - Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de registro de horários, dos últimos 02 (dois) anos;
        V) - Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02(dois);
        VI) - Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
        VII) - Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois) anos;
        VIII) - Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa causa;
        IX) - Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento rescisório) da multa referente ao FGTS e o correspondente extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
        X) - Atestado demissional em 03 (três) vias, fornecidas por profissionais na área da Medicina do Trabalho;
        XI) - Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02 (dois) anos;
        XII) - Carta de Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
        XIII) - Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos, que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
        XIV) - Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissões, média das horas, adicionais devidos, etc).

PARÁGRAFO SEGUNDO

        A homologação da rescisão contratual, deverá ser agendada e a documentação ser entregue junto à secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar a Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal e que será parte integrante dos documentos necessários para satisfação de item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO

        A empresa será obrigada a apresentar os documentos relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula, acompanhados das guias ou comprovante do recolhimento das contribuições sindical e assistencial, devidas ao Sindicomerciários, relativos aos últimos dois anos anteriores à data da homologação, toda vez que utilizar os serviços de homologações de rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicomerciários. Havendo algum recolhimento em atraso, a empresa deverá providenciar a quitação das contribuições junto à entidade, antes da efetivação de homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA 48 - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

        As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos empregados, data de admissão, o salário e o valor do desconto

CLÁUSULA 49- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

        Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade suscitada, e a empresa descumpridora, mencionando na notificação, as cláusulas que estão sendo descumpridas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        A empresa descumpridora terá o prazo de até 15(quinze) dias contados do recebimento da notificação, para apresentar às duas entidades acordantes, a justificativa sobre a notificação recebida, comprovando se está em desacordo ou não com a norma coletiva, e havendo o descumprimento mencionar a justificativa de tal ato, e o rol dos empregados atingidos. Comprovado o descumprimento, a empresa deverá apresentar cópia do documento assinado pelo empregador e pelo empregado que a irregularidade foi sanada, e em caso de valores monetários, conste o valor a que cada empregado faz jus, isto tudo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da primeira notificação recebida da(s) entidade(s) acordante(s).

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Não sendo atendido o disposto no "caput" e no parágrafo primeiro da presente cláusula caberá a entidade suscitante pleitear amigavelmente com a interveniência inclusive do Ministério do Trabalho, ou judicialmente através da Vara do Trabalho de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecida ou que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades, a cobrança das diferenças salariais não quitadas de cada empregado, bem como, o pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria, por cada empregado prejudicado.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        Os valores arrecadados referente às diferenças salariais devidas, seja de forma amigável ou judicialmente, serão repassados ao empregado pela entidade suscitante em sua totalidade obtida. Da totalidade dos valores obtidos através da cobrança de multa, seja obtida amigavelmente ou judicialmente, 70% (setenta por cento) do valor total será rateado para o(s) empregado(s), e os 30% (trinta por cento) restante, reverterão para entidade suscitante.

PARÁGRAFO QUARTO

        Os valores obtidos decorrentes das diferenças salariais e multas, seja de forma amigável ou judicialmente, serão as mesmas pagas junto ao empregado, na presença de um representante do Sindicato dos empregados e Sindicato patronal.

CLÁUSULA 50- COMISSÃO PARITÁRIA

        Os sindicatos acordantes formarão uma comissão paritária para fins de fiscalizar o cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, com as seguintes especificações legais

        I)-Fiscalizar, através de visitas nas empresas, quando a comissão entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
        II)-Requerer e fiscalizar, a apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras, ocorridas nos sábados à tarde conforme previstas em convenções coletivas e acordos intersindicais;
        III)-Requerer e fiscalizar, a apresentação dos registros de horários, livro ponto ou cartão mecanizado para fins de conferência da ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em convenções coletivas e acordos intersindicais;
        IV)-Lavrar o Auto de Fiscalização em caso de alguma irregularidade encontrada referente acordos e convenções coletivas de trabalho;
        V)-Requerer da empresa a apresentação da quitação da contribuição sindical e das contribuições assistenciais, dos empregados e da empresa, relativa aos últimos 05 (cinco) anos;
        VI)-Requerer dos órgãos competentes, os meios para fins de obter o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho convencionadas entre as duas entidades sindicais;
        VII) -Autorizar a imposição de multas;
        VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando do estabelecimento de convenções ou acordos coletivos para datas especiais.

CLÁUSULA 51- RENEGOCIAÇÃO

        Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação de cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho, através de Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral.

CLÁUSULA 52 – VIGÊNCIA

        A presente convenção coletiva terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2004.   

Erechim, 20 de Dezembro de 2004

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