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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Federação do Comércio de Bens e de Serviçços do Estado do RGS

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de março de 2005 até 28 de fevereiro de 2006

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2005, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/04.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
MAR/04 5,91%
ABR/04 5,31%
MAI/04 4,88%
JUN/04 4,46%
JUL/04 3,94%
AGO/04 3,19%
SET/04 2,68%
OUT/04 2,50%
NOV/04 2,33%
DEZ/04 1,88%
JAN/05 1,01%
FEV/05 0,44%

PARÁGRAFO ÚNICO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I ) Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2005, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral - R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza - R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
C) Empregado "office-boy"- R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais).

II ) Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2005, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral - R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza - R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
C) Empregado "office-boy"- R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).

III ) Ficam instituídos, a partir de 1º de setembro de 2005, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral - R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza - R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
C) Empregado "office-boy"- R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para setembro de 2005, serão base de cálculo quando da data-base março de 2006.

CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

Os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão no mês de setembro de 2005, antecipação salarial no percentual de 2% (dois por cento), que será compensado na próxima data-base.

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2005.

CLÁUSULA 7ª - QÜINQÜÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.

CLÁUSULA 10ª - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO

Para os empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

CLÁUSULA 11ª - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLÁUSULA 12ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA 13ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA 14ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada uma estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.

CLÁUSULA 15ª - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA 16ª - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA 17ª - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA 18ª - ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (hum) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA 19ª - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 20ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze-lo por escrito no próprio aviso.

CLÁUSULA 21ª - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA 22ª - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA 23ª - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

CLÁUSULA 24ª - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA 25ª - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 26ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

CLÁUSULA 27ª - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA 87ª - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA 30ª - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA 31ª - FGTS

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

CLÁUSULA 32ª - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

CLÁUSULA 33ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA 34ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo legal.

CLÁUSULA 35ª - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

CLÁUSULA 36ª - ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

CLÁUSULA 37ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

CLÁUSULA 38ª - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

CLÁUSULA 39ª - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

CLÁUSULA 40ª - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

CLÁUSULA 41ª - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

CLÁUSULA 42ª - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.

CLÁUSULA 43ª - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.

CLÁUSULA 44ª - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 45ª - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

CLÁUSULA 46ª - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.

CLÁUSULA 47ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Será assegurada a toda categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2005, desde que não coincidam com domingo, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO

Aos empregados de empresas de serviços funerários e no comércio varejista de produtos farmacêuticos não se aplicam as disposições previstas no "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA 48ª - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.

CLÁUSULA 49ª - AUXILIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

CLÁUSULA 50ª - AVISO PRÉVIO

Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos, terão direito a um período de aviso prévio de sessenta (60) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.

CLÁUSULA 51ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 52ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZEMBRO E JANEIRO

A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro/05 e janeiro/06, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2005 e 31 de janeiro de 2006;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula e as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;
e) fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro/06 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/05;
f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/05, com a diminuição da jornada no mês de janeiro/06, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/06 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/06.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 53ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e sessenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 54ª - DESCONTOS AUTORIZADOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA 55ª - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão de férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 56ª - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

PARÁGRAFO ÚNICO

Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

CLÁUSULA 57ª - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO

Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.

CLÁUSULA 58ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA 59ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA 60ª - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

CLÁUSULA 61ª - CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

CLÁUSULA 62ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

CLÁUSULA 63ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

CLÁUSULA 64ª - DESCONTO ASSISTENCIAL

As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente:
A) 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento) dos salários dos meses de setembro/2005, outubro de 2005 e dezembro 2005 a ser repassado aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos acima referidos, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos temos da presente convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas que já efetuaram o desconto de contribuição assistencial relativa a esta convenção, poderão compensá-los dos valores fixados no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA 65ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

I) Sindicato do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento deverá ser efetuado até do dia 10.OUT.2005, sob penas das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

II) Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado, e vigente à época do pagamento, até o dia 10.OUT.2005, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.

III) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até 10.OUT.2005, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.

IV) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
As empresas representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias:
A) 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, já reajustada e vigente a época do pagamento.
Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Os recolhimentos deverão ser efetuados até 10.OUT.2005, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

CLAUSULA 66ª - ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional.

CLÁUSULA 67ª - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.

CLÁUSULA 68ª - VIGÊNCIA

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2005.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2005.

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