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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011

CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA-BASE     

      As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA     

      A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Erechim/RS.

CLÁUSULA TERCEIRA

PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I) Ficam instituídos, a partir de 1º de Novembro de 2011 os seguintes salários mínimos profissionais:

     a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 630,00 (Seiscentos e Trinta Reais);
     b) - Empregados da Limpeza, no valor de R$ 572,00 (Quinhentos e Setenta e Dois Reais);
     c) - Empregados com menos 90 dias, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 581,00 (Quinhentos e Oitenta e Um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

          Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2010, no percentual de 7,00% (sete por cento) aplicados sobre os salários corrigidos e devidos em Novembro de 2009.Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

     PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência de 7,00% (sete por cento).

     PARÁGRAFO SEGUNDO: PARCELA SALARIAL:O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos.      A parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

          Os empregados admitidos após de 1º de novembro de 2009, terão os seus salários reajustados conforme os meses de empresa, observando a tabela abaixo;

Admissão Reajuste
NOV/09 7,00%
DEZ/09 6,47%
JAN/10 6,08%
FEV/10 5,02%
MAR/10 4,16%
ABR/10 3,30%
MAI/10 2,42%
JUN/10 1,85%
JUL/10 1,84%
AGO/10 1,78%
SET/10 1,72%
OUT/10 1,05%


CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

     As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletivas deverão ser pagas sem incidência de correção monetária junto a folha de pagamento do mês de Novembro de 2010.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM NOVEMBRO DE 2010 - As empresas que porventura deixaram de fazer a aplicação da correção salarial no mês de Novembro de 2010 deverão fazê-lo junto à folha do mês de Dezembro de 2010, com as devidas diferenças saláriais retroativas a 1º de Novembro de 2010.

PARÁGRAFO SEGUNDO - EMPREGADOS DEMITIDOS APÓS 1º DE OUTUBRO DE 2010:

      As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura para pagamento das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados demitidos após 1º de Outubro de 2010.

CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

     O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS

     Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.

CLÁUSULA NONA - COMISSÕES: DESCONTO OU EXTORNO

     Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES

     Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do referido documento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTOS

     As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativo mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelopes de pagamento onde constarão:

     a) Números de horas normais e extras trabalhadas;

     b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das mesmas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DO FGTS

     Obrigação de o recolhimento do FGTS ser feito com base no total da remuneração do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA

     Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

     Sobre as horas extras laboradas de Segunda – feira a Sábado serão acrescidas de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:As horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional previsto no “caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO:As horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e demais empregado com cargo de confiança.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Além do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.

PARÁGRAFO QUARTO:Quando do trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela jornada.

PARÁGRAFO QUINTO:Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo o empregador somente poderá utilizar mão de obra de empregados que mantêm vínculo empregatício com a empregadora em tempo integral.

PARÁGRAFO SEXTO:Estão dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: os estudantes em geral, as empregadas gestantes e com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, como também as mães que estiverem no período de amamentação obrigatória.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

     O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

     Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES: ANOTAÇÃO NA CTPS

     Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSOES: PAGAMENTO

     As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, aos seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.

PARÁGRAFO ÚNICO:Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS

     Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, férias, salário maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base na média corrigida pelo índice da inflação acumulada do INPC de cada período da remuneração percebida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

     Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu falecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

     As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

     É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado admitido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

     As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

     As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual no prazo previsto na lei número 7.885 do ano de 1989.

PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente preenchida e assinada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZOS E DOCUMENTOS PARA RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO

     A homologação das rescisões contratuais, para os empregados com 180 (cento e oitenta) dias de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo Sindicomerciários, sob nulidade do ato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão os seguintes:

I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II)- A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) –O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
V) – Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois) anos;
VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa causa;
IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento rescisório) da multa referente ao FGTS e o correspondente extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02(dois) anos;
XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das horas extras, adicionais devidos, etc.).

PARÁGRAFO SEGUNDO:A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a documentação ser entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.

PARÁGRAFO TERCEIRO:No ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar a Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários, que serão parte integrante dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que utilizar os serviços de homologação de rescisão contratual de empregados.

PARÁGRAFO QUARTO:Havendo algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato homologatório da rescisão contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ

     Limitação de admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado como contrato por prazo indeterminado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Ao estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o pagamento da Previdência Social.

PARÁGRAFO TERCEIRO:A jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz que estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas diárias e para os que já tiverem cursado o ensino fundamental até 08 (oito) horas diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a realização de horas extras e compensação horária.

PARÁGRAFO QUARTO:A duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses. Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do empregador pela continuação da prestação de serviço pelo estudante estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.

PARÁGRAFO QUINTO:O menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.

PARÁGRAFO SEXTO:Ao menor aprendiz aplica-se às normas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO SÉTIMO:Será permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e da presente convenção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

     Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO:Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: PRESENÇA

     Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO

     O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações legais:

I) - Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
III) - Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou cartão
mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em acordo com empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V) - Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e do empregador relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas, solicitar a quitação em 10(dez) dias;
VI) - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial entre outros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA GESTANTE

     Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o nascimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO

Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar desde a incorporação até (noventa) dias após a baixa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O APOSENTANDO

     Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO CARNAVAL

     As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

     A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

     a)As horas extras mensais até o limite máximo de 15 (quinze) horas por trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um período máximo de 60 (sessenta) dias;
     b)As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
     c)As empresas que se utilizar a compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
     d) Mediante requerimento do empregado, as empresas que utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
     e)A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado ao meio dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO:A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHES

     Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho interruptas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO:Para Dezembro de 2010 o valor do lanche será de R$ 10,00 (dez reais).

PARÁGRAFO QUARTO:Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como pagamento e desconto na folha de pagamento de dezembro de 2010, para fins de registro de ocorreu o pagamento e não integrarão os salários para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO QUINTO:Os valores referentes ao lanche de Dezembro de 2010 deverão ser pagos independentemente se a empresa fornece Vale ou Ticket Alimentação mensal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE TURNOS

     O intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO

     Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO

     Obrigação de as empresas possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

     Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA  A GESTANTE

Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

     As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº. 3.274/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES

Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

     Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:As empresas com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4,segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO SEGUNDO:As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO:As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES: FORNECIMENTO

Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário á boa apresentação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA

     Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as espessas da mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO ENTRE DIRETORES

     Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, às condições de contatarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

     Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado.O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante deverá ser feito em boletos bancários fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;

I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos meses de Novembro de 2010, Janeiro, Maio e Setembro de 2011;
II)      O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários.
III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregador que não efetuou o desconto e o recolhimento de valores referente ao mês de Novembro de 2010 deverá efetuar o desconto na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2010.O empregador que descontou em Novembro de 2010 está inclusive dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças da contribuição assistencial em função da correção salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Se a empresa efetuou o desconto e o recolhimento da contribuição referente ao mês de Novembro de 2010 sem a correção salarial está dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças das contribuições em função da correção salarial.

PARÁGRAFO TERCEIRO:O empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.

PARÁGRAFO QUARTO:O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

     Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), a importância total equivalente a 03 (três) dias tendo como base para fins de cálculo o valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos seus empregados.      As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o seguinte;

I) -O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês Novembro de 2010, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (Dez) do mês de Janeiro de 2011;
II) -O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de Abril de 2011, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de Maio de 2011;
III) -O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de Agosto de 2011, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de Setembro de 2011.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Ficam igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados em geral, a título de manutenção, nos meses de Novembro de 2010, Abril, Agosto de 2011, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Ficam também obrigada a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de novembro de 2010, até 31 de outubro de 2011, a importância equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito.

PARÁGRAFO TERCEIRO:O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:

     a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subseqüente de atraso.
     b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
     c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

PARÁGRAFO QUARTO:Os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente
percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO MÍNIMO

     Ficam assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento) independente do número de funcionários, sobre o valor do Salário Mínimo da Categoria para os empregados em geral, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e recolhido a qualquer estabelecimento bancário através de guias fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO

     Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

     Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de trabalho referente às condições de trabalho ou dias e horários de trabalho, o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15(quinze) dias contados do recebimento da notificação para apresentar ao Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida acompanhada do rol de empregados da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula, caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a interveniência inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecia ou de acordos ou
convenções coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes ou diretamente entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo condições de trabalho, dias e horários de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO:O valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados beneficiados.

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