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  04/01/2023 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 E R E C H I M R S
 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Horário de Funcionamento do Comércio Varejista
E R E C H I M R S
Vigência 1º de Janeiro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai) CNPJ nº. 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ GELSO MIOLA; e
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM (Sindicomerciários de Erechim), CNPJ nº. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). DILSON JOSÉ WOSNIAK; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Empregado(s) no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS, e as Empresas de qualquer porte, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: De Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, com a atividade laboral de funcionários, para atendimento do público das 08h às 20h, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HORÁRIO AOS SÁBADOS: Nos Sábados os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público, com a utilização de mão de obra empregada, das 08h às 17h, conforme os dias e horários específicos mencionados a seguir:
I) Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para ao público, com a utilização de mão de obra empregada, nos sábados de janeiro a dezembro de 2023, de acordo com o cronograma abaixo:
JANEIRO, Sábados dia 07, 14;
FEVEREIRO, Sábados dias 04, 11
MARÇO, Sábados dia 04, 11;
ABRIL, Sábados dias 01, 08;
MAIO, Sábados dias 06, 13;
JUNHO, Sábados dias 03, 10;
JULHO, Sábados dias: 01, 08, 15;

AGOSTO, Sábados dias: 05, 12, 19;
SETEMBRO, Sábados dias: 02, 09, 16;
OUTUBRO, Sábados dias: 07, 14, 21 – Domingo dia 08;
NOVEMBRO, Sábados dias: 04, 11, 18;
II) Nos meses de janeiro a novembro/ 2023, as horas extras realizadas aos sábados a tarde dos empregados, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), para a quantidade de 50% (cinquenta por cento), das horas trabalhadas e as demais horas de 50% (cinquenta por cento), poderão ser compensadas, no prazo máximo de 40 dias.
OBS: Nos sábados não mencionados na relação acima, parágrafo segundo, inc “I”, as lojas do comércio varejista somente poderão abrir na parte da manhã.

DEZEMBRO de 2023: Sábados dias 02, 09, 16, 23 e 30, das 08h00min às 17h00min.
1) Dezembro: Dias 11 a 15, o horário de atendimento das 08h00min às 20h.

2) Dezembro: Dias 18 a 22, o horário de atendimento das 08h00min às 21h.

3) Dezembro: Dia 24 (DOMINGO), o horário de atendimento das 09h00min às 15h00min. com pagamento de 100% (Cem por cento) de horas extras (não podendo ser compensado). A empresa poderá fazer a antecipação do DSR referente ao domingo trabalhado.

4) Dia 31, (Véspera de Ano Novo), horário de atendimento das 09h00min às 13h00min. (turno único – com pagamento de 100% (Cem por cento) de horas extras). A empresa poderá fazer a antecipação do DSR referente ao domingo trabalhado.

5) LANCHE DEZEMBRO: Para o lanche no mês de dezembro, deverá ser pago antecipadamente o valor de 1.4% (hum inteiro e quatro centésimo por cento) do piso da categoria, a partir da 5.ª (quinta) hora, para o colaborador que tiver a jornada estendida no dia.

6) No mês de dezembro de 2023, todas as horas extras trabalhadas, deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem compensação, exceto as dos domingos, dias 08/10/2023, 24/12/2023 e 31/12/2023 que serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), mais o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

PARÁGRAFO TERCEIRO –
ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM:
• FLORES
• CENTRO DE COMPRAS
• PET SHOPPING
• COMÉRCIO DE SERVIÇOS PRODUTOS DE BELEZA (PIRCING E TATUAGEM)
• LIVRARIAS E LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS

I – Caso haja interesse de abertura da loja além dos Sábados aqui já convencionados, Domingos e Feriados não convencionados, a loja interessada deverá, necessariamente, solicitar autorização de abertura, junto ao Sindilojas Alto Uruguai e Sindicomerciários, com sete (07) dias de antecedência, os quais avaliarão acerca do deferimento ou não da solicitação de abertura apresentada.
II – Juntamente com a solicitação as Entidades sindicais a loja interessada deverá mandar, CNPJ, EMAIL, Nome do responsável pela empresa, número de telefone de contato do responsável, e lista com nomes completos de empregados da mesma.
III – Uma vez aprovado o pedido de abertura aos sábados, domingos e feriados por parte do Sindilojas Alto Uruguai e Sindicomerciários, será confeccionado Acordo Coletivo especifico de Horário Especial para Loja, o qual deverá ser ratificado por ambas entidades sindicais representativas, bem como assinado pelo representante legal da loja solicitante.
PARÁGRAFO QUARTO - ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS
I – SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que tenham por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR, poderão abrir o estabelecimento comercial com a utilização de mão de obra empregada em todos os sábados dos meses de janeiro e fevereiro, bem como todos os domingos do mês de fevereiro. Será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial cuja atividade principal seja a venda de material escolar. Nos demais meses segue as demais cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
A) O horário de abertura permitido é das 08h às 17h nos sábados e das 14h às 19h. nos domingos.
B) Esta regra de abertura especial para livrarias não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar, somente e excepcionalmente no início do ano escolar.
C) As horas extras realizadas nos domingos do mês de fevereiro/2023, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal, além da concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), aos empregados que exercerem suas atividades neste dia.
D) As empresas deverão fazer escalas de trabalho, não permitindo passar de 02(dois) sábados e domingos trabalhados nos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais terá como limite de fechamento de segunda feira até sábado ao meio dia.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
A) Nos meses de Janeiro a Novembro 2023:
I – As horas extras dos empregados, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), para a quantidade de 50% (cinquenta por cento), das horas trabalhadas e as demais horas de 50% (cinquenta por cento), poderão ser compensadas.
II – As horas laboradas dentro da compensação de 50% (cinquenta por cento), poderão ser compensadas dentro dos 40 dias subsequentes, sob pena de pagar como hora extra.

III – De comum acordo entre empresa e empregado e havendo a necessidade dos serviços do empregado, a empresa poderá pagar as horas a serem compensadas, em 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal ao empregado.
IV – As empresas deverão fazer escalas de trabalho, não permitindo passar de 02(dois) sábados trabalhados por mês, por empregado.
CLÁUSULA SEXTA – CARNAVAL 2023
A empresa que abrir o seu estabelecimento comercial por sua iniciativa, com a utilização de mão de obra empregada, na terça-feira de carnaval, deverá conceder folga aos empregados em outro dia da semana, referente às horas trabalhadas neste dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DECISÃO DAS ASSEMBLEIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, e do Sindicato do Comércio Varejista do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para o ano de 2023, sendo convencionada até o mês de dezembro.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista Do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, independentemente de o empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal e independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados. Sendo proibida a abertura das empresas, de qualquer porte, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. Sujeitos às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA NONA - PESSOAS ESTRANHAS AO CONTRATO SOCIAL
Nos demais horários não convencionados neste instrumento coletivo, fica expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, exceto através de Convenção Coletiva Especial e Específica, que venha a ser firmada entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 100% (cem por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários mencionados a Lei Municipal de n° 6.433 de 05/04/2018.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização, conjunta ou individualmente, junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
Erechim, 04 de janeiro de 2023.



JOSÉ GELSO MIOLA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)




DILSON JOSÉ WOSNIAK
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM
(SINDICOMERCIÁRIOS)

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