Nova pagina 1
Nova pagina 1
  
  08/11/2022 - F R I N A P E / 2 0 2 2 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
 


F R I N A P E / 2 0 2 2
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA EMPRESAS PARTICIPANTES
DE 10 à 20 NOVEMBRO/2022 - E R E C H I M RS

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM (Sindicomerciários), CNPJ nº. 90.868.662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente, Sr. DILSON JOSÉ WOSNIAK; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai) CNPJ nº 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ GELSO MIOLA; Representando a empresa e empregados da,
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, onde de comum acordo estabelecem as condições sobre a utilização de mão de obra de empregados que trabalharão na FRINAPE/2022, a se realizar no Parque de Exposições da ACIEE do dia 10 a 20 de Novembro de 2022:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados e Empresários no Comércio, representado pelo Sindicomerciários e Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT), com abrangência em Erechim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – LISTA DE EMPREGADOS: As empresas representadas pelo Sindilojas, participantes da Frinape/2022, deverão enviar arquivo no Word com o cabeçalho da empresa, contendo o nome, CNPJ, endereço, fone e responsável. Também neste mesmo arquivo, deve ser informado os nomes completos e funções que estão exercendo na empresa, através dos emails: sindicomerciarios.erechim@gmail.com e sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br sob pena de ser considerado descumprimento de cláusula de convenção, sujeito a multa.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho do dia 10 a 20 de Novembro de 2022:
CLÁUSULA TERCEIRA – TURNOS DE TRABALHO / HORÁRIOS: A empresa poderá optar por Jornada de trabalho de 06 (seis) horas, em turno único ou 08 (oito) horas em dois turnos, com intervalo para o almoço ou jantar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho que antecede a abertura da feira, tanto para a preparação, como após a realização da feira, será considerada como horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA – HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, ANTECIPAÇÃO DE VALORES, FOLGA E ADICIONAL NOTURNO: Confira nos parágrafos a seguir a forma que deverá ser procedida pelas empresas o pagamento da remuneração do Horário Extraordinário, Folga e Adicional Noturno:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DURANTE A SEMANA: Todas as horas extras serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro/22, aquelas compreendidas durante a semana com o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. E aquelas horas dos dias dias 13 e 20 de novembro de 2022


(domingos), serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: ANTECIPAÇÃO DE VALORES: No final do expediente dos Domingos 13 e 20 de novembro de 2022, será feita uma antecipação salarial no valor de R$ 130,00 (Cento e trinta reais), descontando o valor antecipado, quando da quitação das horas extras pela folha de pagamento de novembro/22.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: Pelo trabalho dos Domingos (13 e 20 de novembro de 2022), além do pagamento como horário extraordinário, Todos os empregados terão uma folga por cada Domingo trabalhado, conforme determina a CLT – DSR, a ser concedidos nos próximos 30 dias ao empregado.

PARÁGRAFO QUARTO – EMPREGADO COMISSIONISTA: A folga do comissionista será considerada e paga como um dia equivalente de repouso remunerado, quando da divisão da comissão pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados do mês de Novembro de 2022.

PARÁGRAFO QUINTO - HORÁRIO APÓS AS 22 HORAS: As horas de trabalho após as 22 horas (vinte e duas horas) serão todas acrescidas do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA QUINTA – ALIMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR: A obrigação e o dever do empregador é proporcionar ao empregado o seu bem estar, para representar sua empresa na feira. Portando será concedido antecipadamente os valores para que o empregado possa escolher o local e tipo de alimentação que irá realizar, fora do local de trabalho, sem o desconto em folha de pagamento, referente a estes valores antecipados para suas refeições.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - ALMOÇO: Para o empregado que iniciar suas atividades pela parte da manhã, o empregador pagará antecipadamente em moeda corrente, o valor de R$ 30,00 (Trinta reais) para fins de almoço com 01:00h. (uma hora) de intervalo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - LANCHE:

a) – PARTE DA MANHÃ: Para o empregado que iniciou suas atividades pela parte da manhã e tiver o prolongamento da jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas entre a jornada de trabalho e intervalo para almoço o empregador além do valor para almoço também pagará antecipadamente o valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) para fins de fazer lanche, com 00:30min. de intervalo, contado como hora normal de trabalho.

b) - PARTE DA TARDE: Para o empregado que iniciar suas atividades pela parte da tarde o empregador pagará antecipadamente o valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) para fins de fazer lanche no turno de trabalho de seis horas e se o trabalhador permanecer até o encerramento diário da feira, o empregador pagará antecipadamente o valor de R$ 30,00 (Trinta reais) para fins de janta, com 00:30min. de intervalo, contado como hora normal de trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE: A empresa se responsabilizará pelo transporte de seus empregados e também pela contratação de veiculo particular ou aplicativos de transporte para o trajeto, casa trabalho/trabalho casa, de seus empregados.


CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho para a FRINAPE/2022, o empregador pagará multa de 100% (cem por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários mencionados a Lei Municipal de n° 6.433 de 05/04/2018.
CLÁUSULA NONA - OUTROS DIREITOS DA CONVENÇÃO: Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do Setor Lojista e Convençao Coletiva de Trabalho de Horário em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA- FISCALIZAÇÃO: O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização, conjunta ou individualmente, junto aos empregadores, para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO: As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

Erechim, 07 de Novembro de 2022.

JOSÉ GELSO MIOLA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)

DILSON JOSÉ WOSNIAK
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM
(SINDICOMERCIÁRIOS)

Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 - Todos os direitos reservados