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  24/08/2017 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FEIRA - SETEMBRO 2017
 


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO INTERSINDICAL ENTRE O SINDICOMERCIÁRIOS E O SINDILOJAS ALTO URUGUAI REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COMERCIAIS COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE EMPREGADOS COMERCIÁRIOS NA FEIRA QUE HAVERÁ NOS DIAS 07, 08, 09 E 10 DE SETEMBRO DE 2017.

CLÁUSULA PRIMEIRA - De comum acordo entre o Sindicomerciários representando os empregados e o Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho representando as empresas signatárias, bem como, com concordância dos empregados estabelecem as condições sobre a utilização de mão de obra de empregados representados pelas duas Entidades Sindicais junto a Feira que vai se realizar nos dias 07, 08, 09 e 10 de setembro de 2017, na Av 7 de setembro, 1051 - antiga Tumelero.

CLÁUSULA SEGUNDA - TURNOS DE TRABALHO: A Jornada de trabalho realizado após 06 (seis) horas em turno único ou 08 (oito) em dois turnos com intervalo para almoço ou janta serão consideradas como horas extraordinárias, válidos tanto para a preparação antes da abertura da feira como durante ou após a realização da feira.

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, ANTECIPAÇÃO DE VALORES, FOLGA E ADICIONAL NOTURNO:
I) - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS: Todas as horas extras serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro na seguinte forma:
a) - DURANTE A SEMANA: As horas extras compreendidas durante a semana (exceto o domingo dia 10 de setembro de 2017) sobre o valor da hora normal com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) - DOMINGO: As horas extras do Domingo dia 10 de setembro de 2017 e do Feriado 07 de setembro de 2017 serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
II) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES: No final do expediente do Domingo 10 de setembro de 2017 e do feriado 07 de setembro de 2017 será feita uma antecipação salarial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), descontando o valor antecipado quando da quitação das horas extras pela folha de pagamento.
III) - FOLGA: Pelo trabalho do Domingo, além do pagamento como horário extraordinário o empregado terá uma folga por cada Domingo trabalhado a ser concedido nos próximos 30 dias.
IV) - COMISSIONISTA: A folga do comissionista será considerada e paga como um dia equivalente de repouso remunerado, quando da divisão da comissão pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados do mês de setembro de 2017.
V) HORÁRIO APÓS AS 21 HORAS: As horas de trabalho após as 21h00min (vinte e uma horas) serão todas acrescidas do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR:
I) - ALMOÇO: O empregado que iniciar suas atividades pela parte da manhã, o empregador antecipará em moeda corrente o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para fins de almoço com uma hora de intervalo.
II) - LANCHE:
a) - PARTE DA MANHÃ: O empregado que iniciou suas atividades pela parte da manhã e tiver o prolongamento da jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas entre a jornada de trabalho e intervalo para almoço o empregador além do valor para almoço também antecipará o valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) para fins de fazer lanche.
b) - PARTE DA TARDE: O empregado que iniciar suas atividades pela parte da tarde o empregador antecipará o valor de R$ 18,15 (dezoito reais com quinze centavos) para fins de lanche no turno de trabalho de seis horas e se o trabalhador permanecer até o encerramento diário da feira o empregador antecipará o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para fins de janta.
III) - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR: A obrigação e o dever do empregador é antecipar os valores para que o empregado possa escolher o local e tipo de alimentação que irá realizar fora do local de trabalho.
IV) - INTERVALO: O intervalo para lanche será de no mínimo 30 (trinta) minutos considerados com hora extraordinária.

CLÁUSULA QUARTA: TRANSPORTE COLETIVO: Deverá ser fornecido vale transporte na quantidade necessária para o deslocamento do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deverá garantir transporte próprio para o deslocamento do empregado nos horários que o mesmo tiver dificuldade de acesso ao transporte coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA: O empregador que descumprir com alguma cláusula estabelecida no presente acordo, o mesmo pagará ao Sindicomerciários uma multa de 50% ( cinquenta por cento) do piso da categoria por empregado da empresa.

CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO: O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores, para fins de verificar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem aviso prévio.

CLÁUSULA SÉTIMA - MÃO DE OBRA: Exceto a mão de obra dos familiares os demais deverão ser empregados registrados junto a empresa.

CLÁUSULA OITAVA- RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E FAMILIARES: A relação dos empregados e familiares deverá ser entregue na secretaria do Sindicomerciários até às 17h:00 min horas do dia 05/09/2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - FAMILIARES: Havendo a utilização de familiares sem registro na empresa os mesmos deverão constar na relação a ser entregue ao Sindicomerciários com a devida observação que não é empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPLEMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS: Havendo complemento ou substituição de empregado e não constando na relação enviada a Entidade Obreira a substituição deverá ser comunicada na sexta-feira dia 08/09/2017 até às 17h 00min.

CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS E FORO: Para os demais casos não estabelecidos pelo presente acordo vale as condições estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai para âmbito de toda a categoria empresarial representada pelo Sindilojas Alto Uruguai e para dirimir as dúvidas e a execução judicial do presente acordo as partes elegem como Foro a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

PARÁGRAFO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: O Sindicomerciários poderá ingressar em Juízo como Substituto Processual em nome de todos os empregados da Empresa Acordante descumpridora, sejam eles sócios e não sócios da Entidade Obreira, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar o cumprimento do presente acordo.

E, por estarem de acordo assinam o presente acordo coletivo de trabalho o Sindicomerciários em nome dos empregados e o Sindilojas Alto Uruguai em nome das empresas signatárias.

Erechim, 23 de Agosto de 2017.


Débora Martins Neves Francisco José Franceschi
Presidente do Sindicomerciários Presidente do Sindilojas Alto Uruguai

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