Nova pagina 1

ACORDO INTERSINDICAL PARA ABERTURA DO COMÉRCIO DE ERECHIM, EM SÁBADOS E FINAL DE ANO DE 2002

O Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, representado por seu Presidente o Sr. Francisco José Franceschi e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim- SINDICOMERCIÁRIOS, representado por seu Presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll, autorizam e homologam pelo presente Acordo Intersindical o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O expediente de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da categoria do comercio varejista excepcionalmente e por força do presente acordo, será das 8:00 às 17:00 horas, nos seguintes e sábados:
I) dia 30 de março VI)dias 03 e 10 de agosto
II) dias 06 de abril VII)dia 14 de setembro
III) dia 04 e 11 de maio VIII)dias 05 e 19 de outubro
IV)dia 08 de junho IX)dia 09 de novembro
V) dia 06 de julho

CLÁUSULA SEGUNDA

As horas extras ocorridas nos dias 11 de maio, 10 de agosto e 19 de outubro, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora.

CLÁUSULA TECEIRA

O expediente de funcionamento dos estabelecimentos para o mês de Dezembro de 2002, é o seguinte;
I) Sábados dias 07, 14 e 21, das 8:00 às 17:30 horas.
II) Dias 16, 17, 18, 19 , 20 e 23 , das 8:00 às 21:30 horas.
III) Dia 24 véspera de Natal das 8:00 às 17:30 horas.
IV) Nos demais dias da semana anteriores aos dias acima mencionados, exceto os domingos, fica a critério de cada empresa estabelecer o horário de abertura do estabelecimento das 8:00 às 20 horas.

CLÁUSULA QUARTA

Obrigação da empresa do fornecimento de lanches para os empregados, nos dias que expediente se estender até as 21:30 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O valor mínimo para fins de lanche será no valor de R$ 4,50 ( quatro reais cinquenta centavos) por empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA

Do total de horas extras trabalhadas durante o mês de Dezembro/2002, a empresa poderá compensar o limite de 15 horas por trabalhador, a serem compensadas no prazo máximo de 60 dias a contar do dia 26/12/2002. Após este prazo as horas extraordinárias, deverão ser indenizadas com o devido adicional em folha de pagamento.

PARAGRAFO PRIMERO

As horas para fins de compensação deverão ser gozadas pelo empregado de uma única vez.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As horas extras excedentes previstos no “caput” da presente cláusula serão pagas junto a folha de pagamento do Mês de Dezembro/2002, acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO

Havendo a dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação das horas extraordinárias estabelecidas no “caput”, as mesmas serão pagas como extraordinárias acrescidas de 50%.

CLÁUSULA QUARTA

O presente Acordo substitui excepcionalmente nos meses e horários acima mencionados, o Art. 1º e Parágrafo Único da Lei Municipal de nº 2502 de 16/12/92 e o Art.2º da Lei Municipal de nº172 de 30/12/96.

E por estar perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as partes.

Erechim, 22 de Março de 2002

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas

Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 - Todos os direitos reservados