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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO INTERSINDICAL ENTRE O SINDICOMERCIÁRIOS E O SINDILOJAS PARA REALIZAÇÃO DA NONA FEVESTE – FEIRA DO VESTUÁRIO DE ERECHIM.

De comum acordo entre o Sindicomerciários representando os empregados e o Sindilojas representando as empresas signatárias relação anexa, bem como, com concordância dos empregados conforme autorização anexa, a presente, a abertura excepcional dos estabelecimentos comerciais será nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DIAS E HORÁRIOS E LOCAL

A presente feira funcionará no Ginásio da Escola Marista Medianeira localizada na Amintas Maciel sem número, nos seguintes dias e horários:

a) – Quinta – feira, dia 08/01/09das 14h00min às 22h00min;
b) – Sexta – feira, dia 09/01/09 das 10h00min às 22h00min;
c) – Sábado, dia 10/01/09 das 09h00min às 22h00min;
d) – Domingo, dia 11/11/09 das 14h00min às 20h00min.

CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, ANTECIPAÇÃO DE VALORES E FOLGA

I) - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS: Todas as horas extras serão pagas na folha de pagamento do mês de Janeiro/09, na seguinte forma:
a) – DURANTE A SEMANA: As horas extras dos dias 08, 09,10/01/09 sobre o valor da hora normal com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
b) – DOMINGO: As horas extras do Domingo dia 11 (onze) com o adicional sobre o valor da hora normal de 100% (cem por cento).
II) – ANTECIPAÇÃO DE VALORES: No final do expediente de Domingo será feita uma antecipação salarial no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), descontando o valor antecipado quando da quitação das horas extras pela folha de pagamento.
III) – FOLGA: Pelo trabalho do Domingo, além do pagamento com horário extraordinário o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido nos próximos 30 dias.
IV) – COMISSIONISTA: A folga do comissionista será considerada e paga como um dia equivalente de repouso remunerado, quando da divisão da comissão pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados do mês de Janeiro de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

I) – ALMOÇO: O empregado que iniciar suas atividades pela parte da manhã o empregador antecipará em moeda corrente o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta reais) para fins de almoço com uma hora de intervalo.
II) - LANCHE: a) – PARTE DA MANHÃ: O empregado que iniciou suas atividades pela parte da manhã e tiver o prolongamento da jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas entre a jornada de trabalho e intervalo para almoço o empregador além do valor para almoço também antecipará o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) para fins de fazer lanche.
b) - PARTE DA TARDE: O empregado que iniciar suas atividades pela parte da tarde o empregador antecipará o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) para fins de lanche.
III) – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR: A obrigação e o dever do empregador é antecipar os valores para que o empregado possa escolher o local e tipo de alimentação que irá realizar fora do local de trabalho.
IV) – INTERVALO: O intervalo para lanche será de 30 (trinta) minutos considerados com hora extraordinária.

CLÁUSULA TERCEIRA: MULTA

O empregador que descumprir com alguma cláusula estabelecida no presente acordo pagará ao Sindicomerciários uma multa no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) por empregado da empresa.

CLAUSULA QUARTA – CASOS OMISSOS E FORO

Para os demais casos não estabelecidos pelo presente acordo vale as condições estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicomerciários e o Sindilojas para âmbito de toda a categoria empresarial representada pelo Sindilojas e para dirimir as dúvidas e a execução judicial do presente acordo as partes elegem como Foro a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

PARÁGRAFO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O Sindicomerciários poderá ingressar em Juízo como Substituto Processual em nome de todos os empregados da Empresa Acordante descumpridora, sejam eles sócios e não sócios da Entidade Obreira, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar o cumprimento do presente acordo.

CLAÚSULA QUINTA - PERIODO DE CADA FEIRA

As empresas signatárias poderão participar deste tipo de evento a cada intervalo de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO A LEI MUNICIPAL E CONVENÇÃO

O presente acordo substitui excepcionalmente as Leis Municipais que disciplinam o horário do comércio e a Convenção Coletiva de Trabalho horário do comércio celebrado entre as Entidades Sindicais para o ano de 2008 e 2009.

CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO

O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA OITAVA - MÃO DE OBRA

Exceto a mão de obra dos familiares os demais deverão ser empregados registrados junto à empresa.

CLÁUSULA NONA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E FAMILIARES

A relação dos empregados e familiares deverá ser entregue na secretaria do Sindicomerciários até as 17h00min horas do dia 07/01/09.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – FAMILIARES

Havendo a utilização de familiares sem registro na empresa os mesmos deverão constar na relação a ser entregue ao Sindicomerciários com a devida observação que não é empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS

Havendo substituição de empregado e não constando na relação enviada a Entidade Obreira a substituição deverá ser comunicada na segunda-feira dia 12/01/09 até as 17h00min horas.

E, por estarem de acordo assinam o presente acordo coletivo de trabalho o Sindicomerciários em nome dos empregados e o Sindilojas em nome das empresas signatárias acima mencionadas.

Erechim, 22 de dezembro de 2009.

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas

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